Benefício de prestação continuada. Concessão administrativa. Perda de objeto afastada. Interesse em relação às parcelas pretéritas. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051150-49.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. Inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral diante da concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação, pois resta interesse quanto às parcelas pretéritas. 3. Sentença reformada. Análise do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 4. Devidamente comprovado nos autos, notadamente pelas informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo sócio-econômico, que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, assistindo-lhe o direito à concessão do benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, posto que não consta nos autos a existência de requerimento administrativo do amparo social em data anterior. 5. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
