JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051150-49.2013.4.01.9199

Benefício de prestação continuada. Concessão administrativa. Perda de objeto afastada. Interesse em relação às parcelas pretéritas. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
18/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051150-49.2013.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. Inexiste a perda superveniente de objeto da pretensão autoral diante da concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação, pois resta interesse quanto às parcelas pretéritas. 3. Sentença reformada. Análise do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 4. Devidamente comprovado nos autos, notadamente pelas informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo sócio-econômico, que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, assistindo-lhe o direito à concessão do benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, posto que não consta nos autos a existência de requerimento administrativo do amparo social em data anterior. 5. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.