JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046941-76.2009.4.01.9199

Embargos à execução. Intimação pessoal. Carga dos autos. Embargos à execução. Manifesta intempestividade. Servidores públicos. Atos processuais. Fé pública

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
18/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046941-76.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA DOS AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATOS PROCESSUAIS. FÉ PÚBLICA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (6) 1. Considera-se efetivamente intimado o representante da Fazenda Pública no momento da remessa dos autos, com carga, oportunidade em que começa a fluir o prazo para ajuizamento dos embargos à execução. 2. Nesse caso, não há que se falar em início de contagem de prazo para ajuizamento dos embargos à execução, nos termos do art. 730 do CPC, somente a partir da juntada do mandado de citação, da carta precatória ou da aposição do ciente por parte do procurador. Precedentes. 3. Os atos praticados por servidores públicos são dotados de fé pública. Dessa forma, até que seja feita prova em contrário, presumem-se em conformidade com a realidade dos fatos e com o próprio Direito. 4. Em nada altera, para fins de aferição da tempestividade dos presentes embargos, o fato de o referido Procurador ter aposto sua ciência em data de 20.02.2009, eis que já se encontrava de posse dos autos desde a carga realizada em data muito anterior. 5. Além da fé pública de que é dotada referida certidão, vê-se que seus termos são corroborados pelas informações lançadas nos próprios autos da execução, não tendo a parte embargante apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar a validade e veracidade dessas informações, razão pela qual resta configurada a intempestividade dos presentes Embargos à Execução. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.