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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009503-36.2012.4.01.3500

Servidor público militar. Condição de anistiado reconhecida pela administração após sua morte. Reparação econômica devida à genitora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009503-36.2012.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS SUA MORTE. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEVIDA À GENITORA. DIREITO ASSEGURADO PELA ADMINISTRAÇÃO E RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. O título executivo judicial que lastreia a execução ora embargada não é a Portaria 1.497, de 04/06/2004, do Ministro de Justiça, que declarou o filho da embargada anistiado político pos mortem, mas a sentença exarada nos autos do processo 2005.35.00.000517-9, parcialmente reformada por este Tribunal, já transitada em julgado. 2. A Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, apenas determinou a revisão do processo que reconheceu ao filho da embargada a condição de anistiado pos mortem, não havendo nos autos qualquer noticia que o ato tenha sido, de fato, anulado. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, a eficácia da coisa julgada não foi desconstituída pelas vias processuais adequadas, deve ser reconhecida a higidez do título judicial e, por conseguinte, a sua aptidão para embasar a pretensão executória. 4. Improcedente, portanto, a pretensão da União de suspender a execução, pois o título judicial em execução, por força de sua exigibilidade, assegura à parte embargada o direito de exigir de imediato a plena satisfação do direito que lhe foi reconhecido, não se justificando a postergação da satisfação do direito a pretexto de aguardar o pronunciamento da Administração. 5. Ademais, a tese suscitada pela União Federal nestes embargos, visando justificar a sua recusa ao pagamento dos valores devidos, ante a possibilidade de revisão da Portaria concessiva da anistia, já foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento, não mais comportando qualquer discussão a respeito. 6. Apelação da União não provida.

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  • negou provimento ao recurso de apelação.