JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022800-03.2004.4.01.3400

Servidor público. Incorporação de quintos. Vantagem pessoal nominalmente identificada. Prescrição. Súmula 85/stj

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022800-03.2004.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTE DO STJ DE EFEITO REPETITIVO, NOS MOLDES DO 543-C DO CPC. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/90 E LOMAN. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. INCOMPATÍVEL COM A VPNI. 1. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo do direito, mas apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes. 2. No que tange ao direito de incorporação dos quintos, referente ao exercício de função comissionada, no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, e sua posterior transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008). 3. No caso dos autos, a parte apelante, além de ter ocupado o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, exercendo funções de confiança/cargo comissionado em períodos que lhe garantia a incorporação retro aludida, posteriormente, ingressou na Magistratura Trabalhista, passando a ter a sua carreira regida pela Lei Complementar 35/79. 4. Percebe-se que, a par da mudança de cargo, também houve, para a parte autora/apelante, mudança de regime jurídico (incidência da Lei 8.112/90 para o cargo anteriormente ocupado e da LOMAN para o novo cargo), mormente em se verificando que a lei reguladora dos direitos atinentes ao novo cargo não protege o direito pretendido nos autos. 5. A parcela incorporada só constitui direito do titular enquanto sujeito a regime jurídico dentro do qual se operou a incorporação. Ingressando em regime jurídico diverso, o servidor não faz mais jus à percepção da aludida parcela, a menos que haja previsão expressa do estatuto em sentido contrário - o que, como visto, não ocorre na espécie. 6. O subsídio tem respaldo constitucional (incisos X e XV do art. 37 e §§4º e 8º do art. 39 e 135 todos da Constituição Federal), sendo composto de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, só podendo ser alterado por lei específica. Logo, a sua percepção é incompatível com o recebimento da VPNI. 7. Conclui-se que não é devida a transposição da VPNI, incorporada à época em que a parte autora/apelante laborava como Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para a remuneração do cargo de Magistrado Trabalhista (atualmente, subsídio). 8. "Ao ingressar na Magistratura, os Autores (Juízes do Trabalho) passaram a ser regidos por regime jurídico diverso do anterior, disciplinado pela Lei Complementar n.º35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na qual não há previsão para a percepção da pleiteada incorporação de parcelas de quintos. Estender benesses adquiridas no regime da Lei 8.112/90 para regime jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de direito adquirido, contraria o atual posicionamento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal. 2. Não é a implantação do subsídio que impede a incorporação de quintos, mas a mudança de regime jurídico do vínculo dos Autores com a Administração. 3. Apelação a que se nega provimento".(AC 200833000145884, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2013 PAGINA:53.) 9. Ressalta-se, todavia, que os valores eventualmente já pagos à parte autora, a título de VPNI, após o ingresso na magistratura, não deverão ser devolvidos, tendo em vista que possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa fé. 10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.