Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Possibilidade. Direito patrimonial disponível. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0053100-96.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. VIA ELEITA. SÚMULA 40/TRF. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Consoante a mais balizada jurisprudência firmada a respeito do tema, mostra-se adequada a via processual eleita, tendo em vista que o impetrante se volta contra o ato de autoridade que indeferiu o seu pedido de desaposentação para concessão de novo benefício, sendo que ele comprovou os fatos por documentos que atestam a aposentadoria anteriormente concedida e a continuidade do exercício de atividade profissional posterior à aposentação. 3. O pedido de desaposentação revela matéria exclusivamente de direito, hipótese que demonstra a desnecessidade de dilação probatória, mostrando-se, portanto, adequada a via eleita, não havendo que se falar na aplicação do enunciado da Súmula 40 deste Tribunal. 4. Não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o termo inicial do novo benefício é de ser concedido a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação. 5. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 6. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 7. Apesar de a parte autora haver comprovado, com os documentos anexados à inicial, a aposentadoria anteriormente concedida, a continuidade do exercício de atividade profissional posterior à aposentação, suficientes à impetração da segurança postulada, o acolhimento do pedido deve se restringir apenas à elaboração dos cálculos do período laborado após a aposentadoria, posto não ser possível aferir, de plano, se o impetrante reúne todas as condições para a obtenção da nova aposentadoria. 8. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 9. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para declarar que a concessão do novo benefício não está condicionada à devolução dos valores já recebidos, bem como para determinar ao INSS que apenas proceda aos cálculos do período laborado após a aposentadoria.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
