JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065184-63.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Atividade rural não comprovada. Cnis comprovando vinculos urbanos. Período considerável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065184-63.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS COMPROVANDO VINCULOS URBANOS. PERÍODO CONSIDERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o autor juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 14/05/1970, na qual consta qualificado profissionalmente como lavrador, e carteira de trabalho, com anotação de dois vínculos empregatícios em atividade rural (02/05 a 22/07/1991 e 06/09 a 27/10/2000). 3. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada, pois o INSS apresentou CNIS, em nome do requerente, constando vínculos urbanos, nos períodos de: 01/12/1976 a 08/03/1991, 21/01 a 30/09/1993 e 01/02 a 07/08/2001, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar. É de se ver que o autor desempenhou atividades de natureza urbana e não demonstrou (através de início de prova material) o retorno às lides campesinas após a extinção do último vínculo urbano. 4. A prova testemunhal produzida não foi contundente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período de carência. Com efeito, conforme consignado na sentença recorrida, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina exercida pela parte requerente. Ademais, o próprio autor, em depoimento pessoal neste juízo, afirma "que o depoente fazia "bico" de pedreiro", restando descaracterizada, assim, a alegada condição de rurícola. 5. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, o autor não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 6. Apelação do autor a qual se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.