JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060082-26.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Agravo retido. Não conhecido. Atividade rural não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060082-26.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS COMPROVANDO VINCULOS URBANOS. PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. Não tendo sido requerida expressamente a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, nas razões ou na resposta da apelação, não há como conhecê-lo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 3. Como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora juntou aos autos: título eleitoral do cônjuge, emitido em 27/06/1962, constando declarada a profissão de lavrador; certidão de casamento, celebrado em 20/07/1965, na qual o nubente consta qualificado como lavrador; e certidão de nascimento de filhos em comum do casal, nascidos em 1967, 1972 e 1975, em que se verifica a ocupação profissional dos genitores como vaqueiro/agricultor e do lar; 4. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada, pois o INSS apresentou CNIS e extrato INFBEN, ambos em nome do cônjuge da requerente, constando vínculo urbano, por longo período (1977 até 2004), e o recebimento de aposentadoria por invalidez (DIB: 01/01/2004), o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar, uma vez que a prova material consistiu em documentos com menção ao ofício do cônjuge. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 6. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 7. Agravo retido do INSS não conhecido. 8. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.