Menor sob guarda (§ 2º do art. 16 da lei 8.213/91, na redação original)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011075-84.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA (§ 2º DO ART. 16 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL). ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE EXCLUIU A PESSOA DO MENOR SOB GUARDA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DO ROL DE DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 4. No caso, o termo de guarda foi deferido à Senhora Marilúcia Barbosa Oliveira, em 27.6.1994, e o óbito desta ocorreu em 08.04.2006, quando já em vigor a Lei 9.528/97, que excluiu do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda, dando nova redação ao art. 16 da Lei 8.213/91. 5. A Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997. Precedentes desta Corte. 6. A parte autora comprovou a dependência econômica em relação à instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte. 7. Quanto à data inicial do benefício, por se tratar a representada de menor impúbere, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito do instituidor do benefício. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 11. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
