JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020314-64.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Cônjuge/companheiro falecido. Atividade rural. Início de prova material. Dependência econômica não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
18/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020314-64.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Na presente hipótese, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural tendo em vista que não comprovou a condição de segurado especial do suposto instituidor de benefício, bem como a continuidade do casamento, após a separação de fato, ocorrida três anos antes do falecimento do ex-cônjuge. 3. Com efeito, a parte autora afirma em depoimento pessoal que se encontrava separada do falecido há três anos, não tendo comprovada, ainda, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, confirmando que à época do óbito trabalhava como professora e atualmente exerce atividade de gerente de loja. 4. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ausência dos requisitos para a obtenção da pensão por morte requerida, nos termos da Lei n. 8.213/91. 5. Apelação da autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.