JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043147-76.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Atividade rural não comprovada. Cnis comprovando vinculos urbanos. Período considerável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
18/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043147-76.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS COMPROVANDO VINCULOS URBANOS. PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora apresentou certidão de seu casamento, celebrado em 04/04/1970, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador, e certidão de nascimento de filhos em comum do casal, nascidos em 1971 e 1972, em que se verifica a ocupação profissional dos genitores como lavrador e do lar. 3. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada, pois, além de constar da carteira de trabalho da requerente dois registros de vínculos empregatícios de natureza urbana, sendo um no cargo de faxineira (14/01/1982 a 13/02/1984) e o outro no cargo de zeladora (09/07/1984 a 20/04/1985), o INSS apresentou CNIS, em nome do marido da postulante, constando vínculo urbano, por longo período (01/10/1988 a 04/01/1999), o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar, uma vez que a prova material consistiu em certidão com menção ao ofício do cônjuge. 4. Ademais, não há prova documental nos autos de que a parte autora e seu cônjuge tenham retornado ao labor rural depois do exercício de atividade urbana. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 6. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 7. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.