JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065769-23.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Atividade rural não comprovada. Cnis comprovando vinculos urbanos. Período considerável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
18/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065769-23.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS COMPROVANDO VINCULOS URBANOS. PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora juntou aos autos: certidão de seu casamento, celebrado em 01/07/1968, na qual os nubentes constam qualificados como lavrador e doméstica; cartão de filiação a associação rural, sem anotação da data de admissão; e ITR (2001 a 2006) de imóvel rural, denominado Fazenda Brejão, em nome de seu cônjuge. 3. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada, pois o INSS apresentou CNIS, em nome do esposo da requerente, constando vínculo urbano, por longo período (09/01/1976 a 18/09/2003), o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar, uma vez que a prova material consistiu em documentos com menção ao ofício do cônjuge. 4. O cartão de filiação da parte autora a sindicato rural, com data de admissão em 18/08/2003, não pode ser considerado como início de prova material, pois a associação da requerente ao sindicato se deu 12 (doze) dias antes da data do implemento do requisito etário (30/08/2003). 5. É de se ver, ainda, que as guias de recolhimento das contribuições sindicais foram emitidas em: 01/03/2004, 18/03/2005, 06/02/2006 e 09/02/2007, ou seja, posteriormente à época em que a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos e em momento contemporâneo ao ajuizamento da presente ação (data: 31/05/2007). 6. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 7. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 8. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.