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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050396-23.2004.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de serviço. Averbação de tempo de trabalho rural. .Juros e correção monetária. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
22/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050396-23.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. .JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 5. Somando-se o tempo de serviço incontroverso, de 20 anos, 6 meses e 15 dias, sendo tal período laborado na Pink Alimentos do Brasil de (14/06/79 a 20/09/79); Comercial Jataí (02/07/94 a 30/11/98) e contribuições como autônomo (01/04/78 a 30/05/83 e 01/08/83 a 28/02/99), mais o período reconhecido como rural, de 22/07/62 a 31/03/78, verifica-se que a parte autora possui mais de 36 anos de tempo de serviço, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde 1º/04/99, data da entrada do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 9. Recurso de Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.