JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010197-77.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Falecimento do segurado antes da perícia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
22/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010197-77.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA DOCUMENTAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.VERBA HONORÁRIA. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por meio de perícia médica da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 4. Demonstrada a qualidade de segurado da Previdência Social e invalidez total e permanente para o trabalho suficientemente comprovada, quando do ajuizamento da ação, por relatórios médicos, já que no caso concreto ocorreu o falecimento do segurado antes da perícia médica, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Ocorrendo o falecimento do autor, no curso do processo, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, e, no caso, a viúva se habilitou no feito e requereu o benefício de pensão por morte. 6. Direito à aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação, com conversão em pensão por morte, a partir do óbito do instituidor do benefício. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação (Súmula 111/STJ). 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 11. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.