JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042369-72.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Assistência permanente de outra pessoa comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/02/2014
Data de publicação
22/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042369-72.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA COMPROVADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. Cinge-se a presente controvérsia acerca da verificação do direito do autor, aposentado por invalidez, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. 4. Embora o perito oficial tenha apenas afirmado que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade habitual, verifica-se que a prova testemunhal produzida foi contundente na demonstração de que o autor necessita de cuidados permanentes de outra pessoa em sua vida diária, razão pela qual merece reforma a sentença para condenar o INSS ao adicional em apreço. 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.