Lei 10.697/03. Revisão geral de remuneração. Lei 10.698/03. Vantagem pecuniária individual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026951-41.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 10.697/03. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/03, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em similitude com o percentual de 28,86%, decorrente da Lei 8.627/93, já que naquele caso houve reajuste diferenciado para categorias diversas do funcionalismo, porquanto a Lei 10.697/03 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos e a Lei 10.698/03 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- vencida a Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
- negou provimento à apelação.
