JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0001244-79.2012.4.01.3200

Juízo de admissibilidade da denúncia. Art. 70, da lei nº 4.117/62 e art. 183, da lei nº 9.472/97. Coexistência dos tipos penais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0001244-79.2012.4.01.3200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62 E ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. COEXISTÊNCIA DOS TIPOS PENAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. O magistrado, ao exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, deve promover a análise dos aspectos pertinentes aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, não se apresentando como juridicamente admissível, nessa fase do processo, fazer a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, do Código de Processo Penal), salvo em hipóteses excepcionais, como ocorre nos casos de flagrante ilegalidade ou equívoco na capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público. 2. Não cabe ao juiz modificar, quando do recebimento da denúncia, a tipificação da conduta supostamente delitiva dada pelo órgão acusador, devendo exercitar tal atividade lógica somente por ocasião da prolação da sentença. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3. Os tipos penais descritos nos artigos 70, da Lei nº 4.117/62 e 183, da Lei nº 9.472/97 coexistem, sendo que o artigo 70, da Lei nº 4.117/62, descreve a conduta consistente em instalar ou utilizar telecomunicações em situação irregular, enquanto que o artigo 183, da Lei nº 9.472/97, descreve a conduta consistente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, ou seja, sem a necessária concessão, permissão ou autorização cabíveis na espécie. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. No caso dos autos, consta, em resumo, da denúncia, que, "No dia 14/12/2009, agente de fiscalização da ANATEL constatou a existência, em operação, de atividade clandestina de uso de radiofrequência sem a devida autorização da Anatel, na faixa de 101,9 Mhz, conforme Qualificação de Atividade Clandestina de fls. 06" (fl. ), conduta essa que, em uma primeira análise, configura, em tese, convém ressaltar, a conduta descrita no art. 183, da Lei nº 9.472/97 e não a do art. 70 da Lei nº 4.117/1962. 5. Recurso em sentido estrito provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.