Art. 334, do código penal. Rejeição da denúncia. Perdimento administrativo das mercadorias estrangeiras apreendidas. Extinção da punibilidade. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/01/2014
- Data de publicação
- 04/02/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0020304-81.2012.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS ESTRANGEIRAS APREENDIDAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. As instâncias penais e administrativas são independentes entre si, em face do que é de se entender que a aplicação da pena de perdimento de bens na esfera administrativa não interfere na esfera penal. 2. O perdimento administrativo das mercadorias estrangeiras apreendidas não possui aptidão para ensejar a extinção da punibilidade penal, ao fundamento de que equivale ao pagamento do tributo, tendo em vista que não se admite a aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 ao delito de descaminho, à míngua de expressa previsão legal. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. A hipótese dos autos configura, em princípio, o crime de descaminho descrito no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal, que, por se tratar de delito de natureza formal, consuma-se independentemente da apuração do montante tributário devido na esfera administrativa. Com efeito, a configuração do delito de descaminho prescinde do prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para sua persecução, não se exigindo, portanto, como condição objetiva de punibilidade, a constituição definitiva, por via administrativa, do suposto crédito fiscal, como ocorre nos crimes contra a ordem tributária elencados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. A denúncia oferecida em desfavor do ora recorrido (fls. 02A/04A) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, in casu, qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que autorizam a sua rejeição. 5. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso.
