JurisFonte
TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0026962-87.2013.4.01.3800

Art. 334, § 1º, "c", do código penal. Princípio da insignificância. Aplicação. Critérios subjetivos. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0026962-87.2013.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que esse princípio incide aos débitos tributários que não ultrapassem o valor de dez mil reais. Aplicação de precedente jurisprudencial da Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Critérios subjetivos, como a suposta habitualidade da conduta criminosa, não afastam a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3. Na hipótese dos autos, tem-se que o tributo devido pelas mercadorias estrangeiras apreendidas em poder do denunciado perfaziam o montante de R$ 6.856,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), (fls. 2B e 88), valor, portanto, inferior ao limite de dez mil reais, fixado no art. 20, da Lei nº 10.522/02, o que conduz à aplicação, na espécie, do princípio da insignificância, rejeitando-se qualquer consideração de ordem subjetiva. 4. Decisão mantida. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

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  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.