JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0039702-31.2013.4.01.0000

Trancamento de ação penal. Dilação probatória. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo penal. Habeas corpus denegado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0039702-31.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível de ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. No caso em comento, a argumentação constante da petição inicial do habeas corpus no sentido de que "Nas gravações interceptadas pela Polícia Federal, que constam no processo, em momento algum se verifica por parte do denunciado a solicitação ou recebimento de qualquer tipo de vantagem" (fl. 04), configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, pois desafia dilação probatória. É o que ocorre, ainda, quando se argumenta, na petição inicial do habeas corpus, que "(...) o paciente sequer conhece a suposta autora do referido crime, nunca teve contato pessoal ou por telefone com a mesma, sendo esta pessoal totalmente estranha" (fl. 05). Logo, apresenta-se como prematura, no atual momento processual, eventual conclusão sobre o trancamento da ação penal em apreço, devendo o feito prosseguir, a fim de que, no decorrer da instrução processual, sejam esclarecidas as circunstâncias acerca dos fatos apontados como delituosos. 3. Verifica-se, in casu, que a denúncia oferecida em desfavor da ora paciente e outros (fls. 13/80) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4. Não se vislumbra, portanto, no caso em comento, coação ilegal, a ensejar a concessão do writ. 5. Habeas corpus denegado.

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