Município. Transferência voluntária de recursos federais. Restrição em cadastro de inadimplência do governo federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/01/2014
- Data de publicação
- 04/02/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0038570-60.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. CONVÊNIOS OU REPASSES PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS SOCIAL, DE EDUCAÇÃO, DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que embora seja legítima a inscrição dos municípios inadimplentes nos cadastros de inadimplência do Governo Federal, por se cuidar de instrumento imprescindível ao controle da gestão fiscal, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, a negativação, todavia, não impede a liberação de verbas públicas para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e ações em faixa de fronteira. 2. Hipótese em causa que se encontra enquadrada nas ressalvas legais, tanto mais que adotou a administração posterior do Município providências contra o ex-gestor responsável pela situação de inadimplência. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
