Fundo de garantia do tempo de serviço. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2014
- Data de publicação
- 04/02/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0036873-53.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO. 1. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que para fins de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há de se levar em conta o número de pedidos -isoladamente considerados- deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices. 2. Hipótese na qual o título executivo judicial definiu que as partes arcariam com as "verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios estabelecidos na origem, na proporção do respectivo decaimento". Tendo ocorrido, na demanda, diante do deferimento de dois dos quatros índices postulados na lide, sucumbência igualitária, nada seria devido, à luz da jurisprudência da Corte Superior, pelas partes a título de verba advocatícia, nada autorizando, assim, a reforma do decidido, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus. 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo de Instrumento.
