JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0032176-55.2010.4.01.3900

Transferências voluntárias. Ações em educação, saúde e assistência social. Execução de ações sociais e em faixa de fronteira. Lei complementar 101/2000

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0032176-55.2010.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. AÇÕES EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI 10.522/2002. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que, à luz do quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 25 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 26 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios não se aplica quando a mesma envolver ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e em faixa de fronteira. 2. Hipótese na qual o convênio objeto da impetração tem como objeto a execução de obras de implantação de cinco microssistemas de abastecimento de água em área vinculada ao Programa Nacional de Reforma Agrária, enquadrando-se assim na ressalva legal. 3. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.