Município. Transferência voluntária de recursos federais. Restrição em cadastro de inadimplência do governo federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/01/2014
- Data de publicação
- 04/02/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000280-15.2010.4.01.3311
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. CONVÊNIOS OU REPASSES PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS SOCIAL, DE EDUCAÇÃO, DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que embora seja legítima a inscrição dos municípios inadimplentes nos cadastros de inadimplência do Governo Federal, por se cuidar de instrumento imprescindível ao controle da gestão fiscal, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, a negativação, todavia, não impede a liberação de verbas públicas para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e ações em faixa de fronteira. 2. Caso em que as notas de empenho objeto da lide referem-se a ações sociais de infraestrutura urbana, de apoio ao sistema de drenagem urbana sustentável e de manejo de águas fluviais, se enquadrando, conforme jurisprudência desta Corte Regional, na ressalva legal. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
