JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002079-50.2006.4.01.3500

Extinção. Prescrição intercorrente. Inexistência de bens penhoráveis. Processo suspenso. Necessidade de intimação prévia e pessoal da parte exequente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002079-50.2006.4.01.3500

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a de que, encontrando-se suspenso o processo de execução, diante da não localização de bens penhoráveis, não pode ser decretada prescrição intercorrente sem que ocorra intimação prévia e pessoal da parte exequente. 2. Recurso de apelação provido.

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