TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002079-50.2006.4.01.3500
Extinção. Prescrição intercorrente. Inexistência de bens penhoráveis. Processo suspenso. Necessidade de intimação prévia e pessoal da parte exequente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/01/2014
- Data de publicação
- 04/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002079-50.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a de que, encontrando-se suspenso o processo de execução, diante da não localização de bens penhoráveis, não pode ser decretada prescrição intercorrente sem que ocorra intimação prévia e pessoal da parte exequente. 2. Recurso de apelação provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
