JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003312-21.2007.4.01.3800

Valor da causa. Alteração, de ofício, pelo juiz. Embargos à execução. Impugnação à mesma matéria decidida em embargos opostos anteriormente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/01/2014
Data de publicação
04/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003312-21.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À MESMA MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS OPOSTOS ANTERIORMENTE. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a disciplina de fixação do valor da causa é de ordem pública, sendo lícito ao juiz promover, de ofício, a alteração do mesmo se for discrepante do conteúdo econômico da pretensão deduzida na demanda. 2. Embora seja admissível a oposição de novos embargos, no caso de reforço ou de realização de uma nova penhora, sua admissibilidade é restrita a impugnação ao ato de constrição de bens, não se admitindo, neles, rediscussão de matéria suscitada e decidida em anterior ação de defesa do devedor. Na hipótese em causa, o embargante, agora recorrente, em momento algum contradita o fundamento sentencial de que a matéria ventilada nos presentes autos é a mesma suscitada nos embargos anteriormente decididos, sob o manto da coisa julgada, fazendo inadmissível uma nova discussão a propósito. 3. É verdade que na presente ação de defesa do devedor, suscitou o ora recorrente a nulidade da substituição da penhora em que sustenta a possibilidade de propositura da mesma, o fazendo sob o argumento de que do respectivo mandado não constou advertência sobre o prazo para sua propositura. Essa circunstância, porém, em nada altera a sorte do decidido, na medida em que, além de não comprometer a validade do ato, mostra documento reproduzido por cópia nos autos que houve intimação da mesma e da possibilidade de, querendo o interessado, opor embargos no prazo legal. 4. Recurso de apelação não provido.

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