JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031225-75.2007.4.01.3800

FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção na vigência da lei n. 5.107/66. Presunção de aplicação do percentual máximo. Ausência de prova em contrário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031225-75.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEMAIS CONTRATOS. INÍCIO EM DATA POSTERIOR À UNIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO CABIMENTO. I - É prevalente a orientação jurisprudencial no sentido da presunção de serem beneficiários da progressão de juros, administrativamente, os autores que realizaram a opção pelo regime de FGTS durante a vigência da Lei 5.107/66, que previa a taxa progressiva. II - "O direito à aplicação de juros progressivos em conta do FGTS não deve ser reconhecido judicialmente ao trabalhador que, embora tenha feito opção simples em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava a progressão de juros -, não comprova que não a vinha percebendo regularmente para remunerar o saldo de sua conta do FGTS. A ausência de tal comprovação enseja a presunção de que a instituição financeira já creditou administrativamente os juros" (TRF da 1ª Região: AC n. 2007.38.00.025467-7/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - e-DJF1 de 27.02.2009). III - Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à parte autora. IV - Hipótese em que não subsiste direito ao autor, cujos vínculos empregatícios abrangem os períodos de 1º de janeiro de 1970 a 30 de abril de 1972, 02 de maio de 1972 e 13 de junho de 1977, 20 de junho de 1977 e 30 de abril de 1999 e 1º de dezembro de 1978 a 30 de abril de 1999, ou pela presunção da correta aplicação da taxa, para aquele iniciado ainda na vigência do sistema progressivo, sem prova em contrário, ou pela ausência de previsão legal para os que se iniciaram na vigência da Lei 5.705/71, que unificou a taxa em 3% (três por cento), extinguindo a progressividade. V - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.