JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032707-92.2006.4.01.3800

FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção na vigência da lei n. 5.107/66. Presunção de aplicação do percentual máximo. Ausência de prova em contrário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032707-92.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime da representatividade de recursos, art. 543-C do CPC, não haver prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos trinta anos da propositura da ação. (AgRg no REsp 1112412/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009) II - É prevalente a orientação jurisprudencial no sentido da presunção de serem beneficiários da progressão de juros, administrativamente, os autores que realizaram a opção pelo regime de FGTS durante a vigência da Lei 5.107/66, que previa a taxa progressiva. III - "O direito à aplicação de juros progressivos em conta do FGTS não deve ser reconhecido judicialmente ao trabalhador que, embora tenha feito opção simples em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava a progressão de juros-, não comprova que não a vinha percebendo regularmente para remunerar o saldo de sua conta do FGTS. A ausência de tal comprovação enseja a presunção de que a instituição financeira já creditou administrativamente os juros" (TRF da 1ª Região: AC n. 2007.38.00.025467-7/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - e-DJF1 de 27.02.2009). IV - Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à progressão. V - O autor Geraldo Gonçalves de Souza apresentou comprovante de contrato de trabalho no período compreendido entre 02 de janeiro de 1967 a 21 de novembro de 1983, não comprovando data de opção, não lhe podendo ser reconhecido o direito à aplicação da taxa progressiva, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito - art. 333, I, do CPC. VI - Relativamente a Paulo Fernandes Papa, foi comprovado o vínculo empregatício entre 04 de dezembro de 1967 e 31 de outubro de 1979, a data de opção remonta a 04.12.1967, portanto a período em que vigente a Lei n. 5.107/66, que instituiu a progressividade dos juros, devendo prevalecer a orientação jurisprudencial da presunção da correta aplicação dos juros progressivos administrativamente pelo percentual máximo, à míngua de prova do contrário. VII - Para o autor Márcio Magalhães, por se encontrarem prescritas as parcelas anteriores a 1976, e datar o último vínculo trabalhista de 14/08/1972, portanto posteriormente à vigência da Lei n. 5.705/71, que extinguiu a progressividade, não faz jus à progressão pleiteada. VIII - Apelação da Caixa a que se dá provimento. Honorários pela parte autora, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.