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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012849-42.2006.4.01.3811

FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção na vigência da lei n. 5.107/66. Presunção de aplicação do percentual máximo. Ausência de prova em contrário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012849-42.2006.4.01.3811

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime da representatividade de recursos, art. 543-C do CPC, não haver prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos trinta anos da propositura da ação. (AgRg no REsp 1112412/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009) II - É prevalente a orientação jurisprudencial no sentido da presunção de serem beneficiários da progressão de juros, administrativamente, os autores que realizaram a opção pelo regime de FGTS durante a vigência da Lei 5.107/66, que previa a taxa progressiva. III - "O direito à aplicação de juros progressivos em conta do FGTS não deve ser reconhecido judicialmente ao trabalhador que, embora tenha feito opção simples em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava a progressão de juros-, não comprova que não a vinha percebendo regularmente para remunerar o saldo de sua conta do FGTS. A ausência de tal comprovação enseja a presunção de que a instituição financeira já creditou administrativamente os juros" (TRF da 1ª Região: AC n. 2007.38.00.025467-7/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - e-DJF1 de 27.02.2009). IV - Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à progressão. V - Hipótese em que os autores Maria das Graças de Lima Silva, Divino Nunes de Rezende e José Augusto da Silva demonstraram a existência de vínculos empregatícios nos períodos de, respectivamente, 1º/07/1966 a 31/12/1971, com opção ao regime em 1º/03/1967; 04/02/1971 a 10/03/1980, sem registro de opção, e 1º/04/1968 a 09/05/1973, não demonstrada a data de opção. VI - Aplicável ao caso a orientação de que, manifestada a opção pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n 5.107/66, que estabeleceu a progressividade dos juros, a presunção é de que as disposições legais eram observadas pelos empregadores, inclusive quanto ao cômputo dos juros progressivos, cabendo ao empregado, em caso de não cumprimento da lei, fazer a prova do descumprimento, nos termos do art. 333, I, do CPC - que impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. VII - Com base nos elementos de prova juntados, prevalece a presunção de que os autores tiveram suas contas remuneradas com a taxa progressiva. VIII - Apelação da Caixa a que se dá provimento. Honorários pela parte autora, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. |

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