FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção na vigência da lei n. 5.107/66. Presunção de aplicação do percentual máximo. Ausência de prova em contrário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002001-53.2006.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime da representatividade de recursos, art. 543-C do CPC, não haver prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos trinta anos da propositura da ação. (AgRg no REsp 1112412/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009) II - É prevalente a orientação jurisprudencial no sentido da presunção de serem beneficiários da progressão de juros, administrativamente, os autores que realizaram a opção pelo regime de FGTS durante a vigência da Lei 5.107/66, que previa a taxa progressiva. III - "O direito à aplicação de juros progressivos em conta do FGTS não deve ser reconhecido judicialmente ao trabalhador que, embora tenha feito opção simples em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava a progressão de juros-, não comprova que não a vinha percebendo regularmente para remunerar o saldo de sua conta do FGTS. A ausência de tal comprovação enseja a presunção de que a instituição financeira já creditou administrativamente os juros" (TRF da 1ª Região: AC n. 2007.38.00.025467-7/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - e-DJF1 de 27.02.2009). IV - Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à progressão. V - Hipótese em que o autor CRISPIM MENDONÇA DOS SANTOS comprova sua opção em 1º.01.1967; EZEQUIEL PEREIRA DE SOUZA apresenta Declaração de Opção para a partir de 1º.01.1967, datada a declaração de 29.08.1978; JOSÉ GERMANO DA SILVA comprova opção em 1º.05.1967 e PEDRO RABELO DO NASCIMENTO apresenta Declaração de Opção para a partir de 1º de janeiro de 1967, datada a declaração de 25.08.1989. VI - A Caixa apresenta extratos de contas vinculadas, pelos quais se indica a aplicação do percentual máximo de 6% de taxa de juros, referentes aos autores Pedro Rabelo do Nascimento, José Germano da Silva e Ezequiel Pereira de Souza. VII - No que se refere ao autor Crispim Mendonça dos Santos, pela cópia do registro em sua CTPS da opção em 1º.01.1967, não lhe subsiste o direito à aplicação da taxa progressiva, por ausência de prova que infirmasse a presunção da correta incidência dos juros, conforme a orientação jurisprudencial predominante. VIII - Com base nos elementos de prova juntados pelos autores e no cotejo das informações com os extratos juntados pela CAIXA, infere-se que os autores Ezequiel Pereira de Souza, Pedro Rabelo do Nascimento e José Germano da Silva, tendo apresentado os dois primeiros, declaração de opção retroativa a 1º.01.1967 e o último, apresentado registro de opção em 1º.05.1967, tiveram suas contas remuneradas com a taxa progressiva, diante da presunção da correta aplicação para os que optaram anteriormente à vigência da Lei n. 5.705/71, que unificou a taxa em 3%, corroborada pela ausência de prova em contrário, bem como diante dos extratos apresentados pela CEF, na indicação da taxa de 6% de juros para os referidos autores. IX - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
