JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037493-82.2006.4.01.3800

FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição trintenária. Opção na vigência da lei n. 5.705/71. Regime unificado. Ausência de direito à progressão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037493-82.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. REGIME UNIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.107/66. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA TAXA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime da representatividade de recursos, art. 543-C do CPC, não haver prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos trinta anos da propositura da ação. (AgRg no REsp 1112412/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009) II - Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) III - O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. IV - Hipótese em que o autor pleiteia direito aos juros para contratos de trabalho firmados entre 17 de outubro de 1955 e 31 de outubro de 1980, bem como entre 03 de novembro de 1980 e 31 de dezembro de 1994, comprovando datas de opção em 28 de fevereiro de 1967 e 03 de novembro de 1980. V - Levando-se em consideração o marco regressivo para a contagem do lapso prescricional trintenário, qual seja, a data do ajuizamento da ação, 06 de dezembro de 2006, tem-se que foram alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 06.12.1976. VI - Relativamente ao contrato que vigorara entre 03 de novembro de 1980 e 31 de dezembro de 1994, foi ele iniciado já na vigência da Lei n. 5.705, de 21 de setembro de 1971, que extinguiu a progressividade dos juros unificando a taxa em 3% ao ano, não fazendo jus, portanto, o autor ao pleito da taxa progressiva. Quanto ao contrato compreendido no período entre 17 de outubro de 1955 a 31 de outubro de 1980, com opção ao regime em 28/02/1967, além da prescrição que atingiu as parcelas anteriores a 06/12/1976, tem-se a predominância do entendimento de que os juros progressivos, em regra, somente não foram creditados para os que fizeram opção retroativa, sendo presumida sua correta aplicação nos casos em que a opção se deu ainda na vigência da lei instituidora da progressão. VII - Apelação da CAIXA a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.