Comercial. Execução bancária. Embargos à execução. Reconhecimento da tempestividade. Imóvel. Desocupação. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0062861-42.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. EXECUÇÃO BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - "Desde o julgamento do EREsp n. 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.2004, ficou assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie." (AgRg no REsp 1128286/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 06/05/2013.) II - Intimada a agravante na 6ª feira, 09/410/2009, tempestivo o recurso interposto no dia 21/10/2009, conforme art. 184, § 2º, do CPC. III - Embargos à execução opostos pelo ora agravante que, inicialmente rejeitados pelo MM. Juízo a quo por considerados intempestivos, tiveram posteriormente provido em recurso de apelação pela eg. 6ª Turma, para reconhecer a sua tempestividade. IV - Superada a questão da tempestividade dos embargos à execução, a situação volta ao início, caso em que caberá ao Juízo de origem apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, de acordo com o seu entendimento sobre a matéria, aplicar as regras dos arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 5.741/1971 ou aquela do art. 739, § 1º, do CPC, mesmo porque, eventual decisão deste Tribunal neste momento processual implicaria em supressão de instância. V - Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
