JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042367-54.2003.4.01.3400

FGTS. Honorários advocatícios. Art. 29-c da lei n. 8.036/90. Declaração de inconstitucionalidade (ADI 2736/DF). Trânsito em julgado. RE 581.160

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042367-54.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2736/DF). TRÂNSITO EM JULGADO. RE 581.160. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. MESMA ORIENTAÇÃO DA ADI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADES. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REEMBOLSO. I - O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. II - Trânsito em julgado da ADI 2.736 em 03/09/2012, depois de rejeitados os embargos de declaração que intentaram a atribuição de efeito ex nunc à pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. III - Em 20/06/2012, foi julgado o recurso extraordinário a cuja decisão estava jungido o entendimento sobre tal matéria, em razão do regime de representatividade de controvérsia, nos termos do art. 543-B do CPC; seu teor, em 23.08.2012, foi publicado com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais". II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 581160, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) IV - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 (STF, ADI 2736), configura-se cabível a condenação em verba honorária, nas demandas relativas ao FGTS. V - "A legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado." (Grifei). (Voto condutor do AgRg no REsp 698.490/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009). VI - Plenamente cabível a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, conforme determinado na instância primeira, não se mostrando aviltante, nesta hipótese, com a base de cálculo de R$15.000,00 (quinze mil reais), o percentual de dez por cento, mormente ante a ausência de complexidade da matéria, já pacificada pela jurisprudência, e a sintonia com a realidade de demandas similares examinadas por este Tribunal. VII - Se é pacífico o entendimento de que a Caixa, na condição de representante legal do FGTS, é isenta das custas processuais, em face da norma inserta no artigo 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, não menos pacífica é a orientação jurisprudencial de que não é isenta do reembolso das custas adiantadas pela parte autora, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. VIII - A isenção do pagamento das custas processuais, porém, não exime a empresa pública de reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). (AC 0002711-89.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.967 de 11/11/2011) IX - Na dicção de Nelson Nery Junior, "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. SP: Editora RT, 2010. p. 890). X - Não se conhece da parte do recurso adesivo que tenta combater as razões de mérito, apenas com alegações genéricas, não tendo logrado a Caixa infirmar os fundamentos da sentença. XI - Recurso principal de apelação da parte autora a que se nega provimento, recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal de que se conhece em parte e, nessa parte, dá-se parcial provimento, apenas para reconhecer sua isenção em custas, de acordo com o art. 24-A da Lei n. 9.028/95.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do autor
  • conheceu em parte do recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal e
  • nessa parte
  • deu-lhe parcial provimento.