Administrativo e ambiental. Auto de infração. IBAMA. Manter em cativeiro espécies da fauna silvestre sem devida autorização. Redução do valor da multa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025294-97.2011.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não estando a sentença ora em análise, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. Inaplicável, na espécie, o art. 475, § 2º, do CPC. Remessa oficial não conhecida. 2. A aplicação de multa administrativa é medida que encontra amparo na legislação de regência, entretanto a fixação de seu valor vincula-se a situação fática e aos critérios estabelecidos em lei. 3. A redução do valor da multa aplicada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é medida que se impõe a adequação das circunstancias do caso completo e da situação de hipossuficiência do autor. 4. Remessa oficial que não se conhece e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu à remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação.
