JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025294-97.2011.4.01.3300

Administrativo e ambiental. Auto de infração. IBAMA. Manter em cativeiro espécies da fauna silvestre sem devida autorização. Redução do valor da multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
08/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025294-97.2011.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não estando a sentença ora em análise, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. Inaplicável, na espécie, o art. 475, § 2º, do CPC. Remessa oficial não conhecida. 2. A aplicação de multa administrativa é medida que encontra amparo na legislação de regência, entretanto a fixação de seu valor vincula-se a situação fática e aos critérios estabelecidos em lei. 3. A redução do valor da multa aplicada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é medida que se impõe a adequação das circunstancias do caso completo e da situação de hipossuficiência do autor. 4. Remessa oficial que não se conhece e apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu à remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação.