Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN, cauc. Jurisprudência aplicada. Providências de responsabilização. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021029-91.2007.4.01.3300
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN, CAUC. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000. VERBAS DE NATUREZA SOCIAL. REPASSE DEVIDO. SANEAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento firmado tanto nesta E. Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que: "para a exclusão do nome do município do rol dos inadimplentes, que o novo sucessor da administração municipal tenha adotado providências contra ex-prefeito, no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, no que tange a transferências voluntárias realizadas pela União" (REsp 1182341/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010); 2. No entanto, consoante também jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira" e "ações de educação, saúde e assistência social", compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. Precedentes.. 3. Considerando tratar-se de convênio objetivando a execução de obras de drenagem e pavimentação de rua, evidenciado estar o seu caráter social, vez que atrelada à área da urbanização, do saneamento básico e da melhoria da qualidade de vida da população, subsumindo-se ao conceito da expressão "ações sociais" firmado pela jurisprudência aplicada ao caso. 4. Apelação e Remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, afastando a necessidade de regularização do ente municipal junto ao CAUC para o prosseguimento, especificamente, do contrato de repasse n. 0230648-71, ante o seu caráter eminentemente social. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
