JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021029-91.2007.4.01.3300

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN, cauc. Jurisprudência aplicada. Providências de responsabilização. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
11/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021029-91.2007.4.01.3300

Ementa

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN, CAUC. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000. VERBAS DE NATUREZA SOCIAL. REPASSE DEVIDO. SANEAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento firmado tanto nesta E. Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que: "para a exclusão do nome do município do rol dos inadimplentes, que o novo sucessor da administração municipal tenha adotado providências contra ex-prefeito, no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, no que tange a transferências voluntárias realizadas pela União" (REsp 1182341/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010); 2. No entanto, consoante também jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira" e "ações de educação, saúde e assistência social", compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. Precedentes.. 3. Considerando tratar-se de convênio objetivando a execução de obras de drenagem e pavimentação de rua, evidenciado estar o seu caráter social, vez que atrelada à área da urbanização, do saneamento básico e da melhoria da qualidade de vida da população, subsumindo-se ao conceito da expressão "ações sociais" firmado pela jurisprudência aplicada ao caso. 4. Apelação e Remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, afastando a necessidade de regularização do ente municipal junto ao CAUC para o prosseguimento, especificamente, do contrato de repasse n. 0230648-71, ante o seu caráter eminentemente social. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.