Administrativo e ambiental. Auto de infração. IBAMA. Competência para lavratura do auto de infração ambiental. Valor da multa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020742-76.2008.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VALOR DA MULTA. 1. A celebração de convênios entre o IBAMA com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, ou com outras entidades oficiais para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental encontra previsão na legislação de regência. 2. A fixação do valor da multa a ser aplicada em sede administrativa se vincula à situação fática e aos critérios estabelecidos em lei. 3. Considerando que o auto de infração em análise se apresenta compatível com as normas atinentes à espécie e com a prerrogativa legalmente conferida à Administração para a adoção de tal medida, bem como que não há nos autos qualquer elemento que demonstre inadequação do correspondente valor ao seu caráter educativo, a manutenção da multa aplicada é medida que se impõe. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
