Remessa oficial, tida por interposta. Saúde. Tratamento médico (transferência a uti). Preliminares: Ilegitimidade passiva do ente público e de incompetência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009130-37.2010.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO (TRANSFERÊNCIA A UTI). PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO E DE INCOMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à suscitada ilegitimidade passiva ad causam do ente público, "Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e pelo Estado de Minas Gerais rejeitada" (AC 0006576-66.2009.4.01.3803, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 18.1.2013). 2. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 3. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar internação e suporte de terapia intensiva ao Autor, conforme constou de depoimento prestado ao Ministério Público Federal por médico vinculado à Secretaria de Saúde Municipal de Uberlândia/MG. 4. Honorários advocatícios fixados em desfavor do Estado de Minas Gerais e da União em R$ 1.000,00 (mil reais), nos mesmos moldes daqueles aos quais fora condenado o Município de Uberlândia/MG, vez que arbitrados de acordo com a complexidade da causa e conforme a legislação processual em vigor. 5. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento 6. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos demais entes públicos (Estado de Minas Gerais e União), estendendo-se a eles a condenação proferida no juízo singular e condenando-os ao pagamento da verba honorária nos mesmos moldes fixados ao Município de Uberlândia/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu parcial provimento à apelação do Município de Uberlândia/MG.
