JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006742-21.2011.4.01.4000

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN, cauc. Jurisprudência aplicada. Irregularidades por parte de ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
11/11/2013
Data de publicação
28/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006742-21.2011.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN, CAUC. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento firmado tanto nesta E. Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que: "para a exclusão do nome do município do rol dos inadimplentes, que o novo sucessor da administração municipal tenha adotado providências contra ex-prefeito, no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, no que tange a transferências voluntárias realizadas pela União" (REsp 1182341/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010). 2. No presente caso, o município, ora apelante, de fato, tomou as providências cabíveis visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência, tanto que apresentou notitia criminis junto à Procuradoria da República no Estado do Piauí e manejou ação judicial de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, ambas em face do ex-prefeito com vistas à apuração de suas responsabilidades pelas irregularidades ocorridas nos convênios analisados (2068/2005 e 3990/2005). 3. As verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais valores. 4. Considerando o trabalho e o grau de zelo do patrono da causa, o lugar de prestação do serviço, a sua natureza e importância, além do tempo exigido para o seu serviço, alicerçando-se numa apreciação equitativa e razoável, fixa-se a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, suspendendo-se, assim, os efeitos das inscrições do município nos cadastros de inadimplência SIAFI/CAUC, no que se referem aos convênios 2068/2005 (SIAFI 551832) e 3990/2005 (SIAFI 550400). Verba honorária, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • dou provimento à apelação.