Execução fiscal em vara estadual - Embargos do devedor - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038565-09.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se a EF fora extinta porque, antes de terminado o procedimento administrativo, o INSS ajuizou a EF; e o crédito cobrado fora cancelado administrativamente, em razão dos recursos opostos pela embargante/contribuinte, resta evidente que o INSS deu causa ao ajuizamento dos embargos a justificar sua condenação em honorários advocatícios. 2. Inaplicável o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 em embargos à EF, porque se refere especificamente para a EF. 3. O CPC (art. 20, "caput", e §4º) determina que os honorários advocatícios devidos ao vencedor "serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras "a" a "c" do" §3º ([a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; e [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. Dada a forma em que resolvida a causa (perda de objeto); o valor a ela atribuído (R$ 46.412,09); e o trabalho despendido pelo advogado da embargante; atender ao apelo da embargante feriria as normativas da espécie, a não prover de razoabilidade a irresignação. 5. Apelações não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO às apelações por unanimidade.
