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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000796-57.2000.4.01.3902

IRPJ e tributação reflexa - Apuração: Arbitramento (excepcional) X lucro real

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/11/2013
Data de publicação
29/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000796-57.2000.4.01.3902

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPJ E TRIBUTAÇÃO REFLEXA - APURAÇÃO: ARBITRAMENTO (EXCEPCIONAL) X LUCRO REAL. 1- Confirma-se a bem construída sentença concessiva da segurança, anulatória do Auto de Infração (PA nº 10215.000710/95-49), atinente a lançamento suplementar do IRPJ 1992/1993 sobre supostas omissões de receitas de "fretes" (e tributação reflexa), dado o uso ilegítimo, no caso, da "técnica do arbitramento", não apenas porque, examinando-se manifestações dos AFTN´s envolvidos nas fiscalizações, vê-se que era possível, sim, com base nos livros contábeis e fiscais, apurar o lucro real (o que fora, em primeiro instante, promovido), como, ainda, adotou-se o método outro hostilizado sem motivação ou fundamentação qualquer, paradoxo que envenena as presunções várias e notórias que usualmente militam em prol dos entes públicos e seus agentes; é que o TRF1 só abona o arbitramento ou a aferição indireta em contexto excepcionais, quando a escrita contábil é de muito pouco ou nenhuma serventia ou confiança. 2- Precedente ("mutatis mutandis"): a T7/TRF1 (AC nº 0034002-74.2004.4.01.3400/DF), evocando posição da S4/TRF1 (EIAC nº 0043870-79.2000.4.01.3800/MG), aponta que "o lançamento por arbitramento é sempre excepcional". 3- Apelação e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.

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