AO - Empresa pública - Cpmf repassado pela institução bancária à receita federal mas não descontado do contribuinte - Exclusão da multa moratória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003935-09.2003.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AO - EMPRESA PÚBLICA - CPMF REPASSADO PELA INSTITUÇÃO BANCÁRIA À RECEITA FEDERAL MAS NÃO DESCONTADO DO CONTRIBUINTE - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA - APELAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. CPC, art. 21, parágrafo único: "Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." 2. A Corte Especial do STJ (EREsp nº 624.356/RS, Min. Nilson Naves, DJe 08/10/2009), estabeleceu os marcos da "apreciação equitativa", asseverando não ser "obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo" ("caput" do §3º do art. 20 do CPC), podendo-se "adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo". 3. Apelação da CEF provida, em parte: condenação da autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (VC = R$ 138.215,81). 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação da CEF por unanimidade.
