Ação ordinária - Contribuição previdenciária (mão-de-obra em construção civil) - Aferição indireta/arbitramento: Legalidade (art. 33, dalei n. 8.212/91)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039630-44.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (MÃO-DE-OBRA EM CONSTRUÇÃO CIVIL) - AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO: LEGALIDADE (ART. 33, DALEI N. 8.212/91) 1. Existindo sonegação ou a não apresentação de documentos, ou, ainda, se for considerado imprestável o material alcançado à fiscalização, a autarquia previdenciária está autorizada a proceder a aferição indireta, arbitrando o valor devido a título de contribuição previdenciária. 2. Afasta-se a alegada ilegalidade do ato, se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade do arbitramento conduzido pelo INSS. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
