Execução fiscal em vara federal - Embargos do devedor - Contribuição previdenciária - Legitimidade de corresponsável
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009640-70.1998.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGITIMIDADE DE CORRESPONSÁVEL - HIPÓTESE DE "RESPONSABILIDADE OBJETIVA" (CTN, ART. 134, III), NÃO DE "RESPONSABILIDADE PESSOAL" (SUBJETIVA) - CTN, ART. 135 - PERÍCIA TÉCNICA CONTRÁRIA ÀS PRETENSÕES DO INSS - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TÉCNICOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. 1. Na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas geradas no giro comercial regular, a citação dos seus gestores, gerentes, administradores (eventualmente até os demais sócios [inciso VII]) nas EF's tem justa causa e comando normativo obrigatório outro ("ex vi" do parágrafo único do art. 121 do CTN [conceito de sujeito passivo da obrigação, ora "contribuinte", ora "responsável"]): o art. 134 do CTN (que trata da "Responsabilidade de Terceiro"). A tributação, pois, dos atos societários usuais e legítimos induz a "responsabilidade solidária" objetiva do art. 134, III, do CTN, subsidiária, quando não localizada a devedora principal (empresa) ou não localizados bens dela suficientes. Tal a hipótese dos autos. 2. Se a perícia, requerida pelos próprios embargantes, não lhes socorrem quanto às irregularidades e ilegalidades que apontam, restando a sentença devidamente fundada na conclusão do expert e nas hipóteses legais vigentes, mantê-la é medida que se impõe, tanto mais quando os embargantes não trazem qualquer inovação técnica ou legal em sua apelação, insistindo nos mesmos argumentos lançados em sua inicial dos embargos. 3. Não desnaturadas as presunções várias e notórias que militam em prol da CDA - ônus da embargante -, retrato pecuniário de rosário legislativo hábil específico, ao qual se agregam os consectários comuns legais típicos (juros, multas [que não se orienta pelo CODECON nem se exclui ou reduz, salvo se confiscatória], e SELIC [por igualdade de tratamento Fisco x Contribuinte]), não tendo havido, no que mais importa, qualquer prejuízo à defesa. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
