Mandado de segurança coletivo - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - Verbas diversas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019076-33.2010.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - VERBAS DIVERSAS - SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL: INCOMPETÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2. O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando afastar contribuição previdenciária patronal sobre verbas diversas, bem como a compensação do indébito. 3. A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado desafia extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Remessa oficial provida. Apelação da FN provida, em parte: Processo extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. Apelação do impetrante prejudicada. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- DEU PROVIMENTO à remessa oficial
- DEU PROVIMENTO
- em parte à apelação da FN e JULGOU PREJUDICADA a apelação do impetrante por unanimidade.
