Embargos da fn à execução de sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004191-59.2006.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DA FN À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1- O só fato de, em folha processual, elaborada, é verdade, pelas empresas-autoras, constar que o valor em execução "já estaria sendo compensado por elas" não é relevante se a executada, a par de tal intenção antes manifestada pelas exeqüentes, não prova (art. 333/CPC) que o encontro de contas de fato ocorreu (seja nos embargos em si, seja na apelação). 2- Ainda que ausente apelo voluntário no segundo ponto da sentença (PIS/Semestralidade), tem-se que a extensão objetiva da coisa julgada é condição da ação executiva, apreciável, de ofício, pelo Poder Judiciário, evitando-se eventual enriquecimento ilícito, e porque ofende o art. 460 do CPC e o princípio da exata correlação entre título e execução; é ler-se (STJ/T2: REsp nº 1.136.709/SC): "os aspectos objetivos do título executivo estão inseridos dentro das condições da ação executiva e reclamam apreciação de ofício pelo magistrado" 3- A autora pretende executar valores estranhos ao título em si, que se limitou só ao afastamento dos DDLL nº 2. 445/988 e nº 2.449/88 (PIS), assegurando a correspondente restituição, sendo inovação estranha à coisa julgada formada na fase de conhecimento (à qual se deve estrito culto) pretender-se a prevalência da metodologia da "semestralidade da atualização da base de cálculo do PIS", que constava do Parágrafo Único do art. 6º da LC nº 07/70 (e miríade de normas sucessivas outras), tema ainda virgem processualmente. Precedente, transitado em julgado em ABR/2012: T2/STJ (REsp nº 1.142.204/RS). 4- Excluída, de ofício, a semestralidade do PIS, não provida a apelação. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- de ofício
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- e NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
