JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006783-86.2003.4.01.9199

Embargos à execução fiscal - Cda - Presunção de liquidez e certeza - Regularidade do procedimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/11/2013
Data de publicação
29/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006783-86.2003.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DO PARTICULAR NA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NOS MOLDES CONVENIENTES PARA A PARTE - APELAÇÃO DA FN PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR-EMBARGANTE NÃO PROVIDA. 1. Considerando que os débitos foram objeto de regular processo administrativo (sabe-se o que e quanto se deve), oportunizando-se, a quem tal quisesse e diligenciasse (se alguma dúvida houvesse), acesso exaustivo aos contornos da exigência tributária, é de se confirmar a sentença, também porque - ônus do particular - não desnaturadas as presunções várias e notórias que militam em prol da CDA, retrato pecuniário de rosário legislativo hábil específico, ao qual se agregam os consectários comuns típicos (juros, multas [que não se orienta pelo CODECON], e SELIC), não tendo havido, no que mais importa, qualquer prejuízo à defesa, 2. Parcelamento tributário é o previsto em lei, exatamente na configuração de tempos, modos e ritos nela prevista (prazos, valores, garantias, pressupostos de acesso), que não se flexibiliza a só conveniência do contribuinte. 3. Não há qualquer elemento tendente a derruir a regularidade do rito administrativo (ampla defesa e contraditório), em cujo favor, como também em prol da CDA (liquidez e certeza), militam presunções legais várias e notórias, que se imputa ao executado, se e quando derruir, e não o fez. 4. Para fins de prescrição da EF, não prevalece os fatos geradores (1994/1996), mas, sim, os lançamentos definitivos de DEZ/1997 (constituição do crédito), a partir do qual, respeitada, como no caso, a contagem qüinqüenal deve-se ajuizar a EF. 7. Apelação do particular não provida; apelação da FN provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação do particular e DEU PROVIMENTO à apelação da FN por unanimidade.