Execução em vara estadual - Embargos do devedor - Contribuição previdenciária - Carreteiro - Contrato de prestação de serviço
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000896-53.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EM VARA ESTADUAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CARRETEIRO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA TÉCNICA CONTRÁRIA ÀS PRETENSÕES DO INSS - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TÉCNICOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Obrigatória remessa oficial quando o valor controvertido for superior a 60 salários-mínimos (art. 475 CPC). 2. Se a perícia não socorre o INSS quanto às irregularidades e ilegalidades que aponta, restando a sentença devidamente fundada na conclusão do expert e nas hipóteses legais vigentes, mantê-la é medida que se impõe, tanto mais quando a embargante não traz qualquer inovação técnica ou legal em sua apelação, insistindo nos mesmos argumentos lançados em sua inicial dos embargos. 3. A jurisprudência desta Corte entende não haver vínculo a justificar a cobrança da contribuição previdenciária se não estão presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego mencionados no art. 3º da CLT, como na hipótese de um contrato de prestação de serviços, notadamente de frete ou transporte que, por serem realizados sem vínculo empregatício, caracterizam prestação de serviço autônomo. 4. O CPC (art. 20, "caput", e §4º) determina que os honorários advocatícios devidos ao vencedor "serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras "a" a "c" do" §3º ([a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; e [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 5. Dada a forma como resolvida a causa (exame do mérito, com perícia); o valor a ela atribuído (R$ 372.041,26); e o trabalho despendido pelo advogado da embargante; não atender ao apelo da embargante feriria as normativas da espécie, a prover de razoabilidade a irresignação. 6. Apelação da embargante provida: honorários advocatícios majorados para R$ 10.000,00. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. 7. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação da embargante e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
