Contribuição social para o seguro de acidente de trabalho (sat): Lei nº 8.212/91 (redação da lei nº 9.732/98): Constitucionalidade - Contribuição ao rat
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040603-67.2002.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT): LEI Nº 8.212/91 (REDAÇÃO DA LEI Nº 9.732/98): CONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO AO RAT - ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.308/09, LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II) - FLEXIBILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA: EM REGULAMENTO 1- O STF assentou que as contribuições previstas no art. 195 da CF/88 não reclamam lei complementar para sua instituição (RE nº 150.755/PE; RE nº 138.284-8), formalidade exigida somente para as matérias que a Constituição prevê expressamente. 2- A jurisprudência deste TRF1 firmou o entendimento de que a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não constitui nova fonte de custeio da Seguridade Social, tendo fundamento na própria Constituição, com gênese no art. 7º, XXVIII, de modo que a sua disciplina pode ocorrer por lei ordinária, não se lhe aplicando o disposto no art. 195, §4º, e no art. 154, I, da CF, que exigem prévia lei complementar. 3- A Lei 10.666, de 08 MAI 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4- A flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, razão por que não há infringência do poder regulamentar nem violação à CF, porque a diferenciação de alíquotas em razão da atividade da empresa é albergada pela Constituição (art. 195, § 9º, CF). 5- O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT por regulamento do Poder Executivo (RE nº 343.446/SC), princípio subjacente aplicável, a priori, ao caso. Conquanto, outrora, tenha manifestado meu pessoal entendimento no sentido de que não seria possível à lei delegar ao decreto regulamentar elementos, tais como a definição do grau de risco, a importar na fixação do encargo tributário, tal tese restou vencida, pelo intérprete maior da Constituição. E a questão não se alterou substancialmente, com a edição da Lei n. 10666/03, em que também o risco do trabalho, para fins de definição do "quantum debeatur" é afetado ao regulamento. 6- Entende-se prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei. 7- Apelação não provida. 8- Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 19 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
