Execução fiscal. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Recusa de nomeação de bem de terceiro. Penhora no rosto de autos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028164-92.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. 1. Descabe exceção de pré-executividade quando a matéria depender de produção de prova (Súmula 393/STJ). 2. É lícita a recusa da nomeação de bens imóveis pertencentes a outra empresa e sem autorização desta. A execução deve ser processada preservando-se a eficácia da ação executiva, pois deve ela conciliar os interesses das partes. 3. Recusada a nomeação pela exequente, é legítima a penhora no rosto dos autos de outra ação. 4. Agravo de instrumento da executada desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo da executada.
