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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0028164-92.2009.4.01.0000

Execução fiscal. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Recusa de nomeação de bem de terceiro. Penhora no rosto de autos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
29/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0028164-92.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. 1. Descabe exceção de pré-executividade quando a matéria depender de produção de prova (Súmula 393/STJ). 2. É lícita a recusa da nomeação de bens imóveis pertencentes a outra empresa e sem autorização desta. A execução deve ser processada preservando-se a eficácia da ação executiva, pois deve ela conciliar os interesses das partes. 3. Recusada a nomeação pela exequente, é legítima a penhora no rosto dos autos de outra ação. 4. Agravo de instrumento da executada desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo da executada.