Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Transcurso do prazo quinquenal sem manifestação da exequente. Consumada a prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0004344-87.1999.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2. Paralisada a execução fiscal por mais de 11 anos sem que a exequente tenha obtido êxito na busca pela satisfação de seu crédito, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente. 3. A intimação de que trata o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 tem por finalidade informar o juízo acerca da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição. Não demonstrada a ocorrência de tais fatos na apelação, impõe-se a confirmação da sentença. 4. Agravo regimental da União/exeqüente desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União/exequente.
