JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0046516-59.2013.4.01.0000

"Medida cautelar fiscal". Indisponibilidade de bens do executado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0046516-59.2013.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. "MEDIDA CAUTELAR FISCAL". INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. 1. O STJ admite, em caráter excepcional, a indisponibilidade dos bens da empresa devedora (e seus sócios) que não constituem seu ativo permanente, bem como a desconsideração da personalidade jurídica de empresas executadas (dissolução irregular da sociedade, confusão patrimonial de administrativa, identidade de gestão, ausência de patrimônio de sócios para formar nova sociedade, utilização dos mesmos funcionários da firma anterior na composição do quadro pessoal da nova empresa, indício de fraude contra credores). 2. É possível a referida indisponibilidade na "medida cautelar fiscal" antes da citação (Lei 8.397/1992, art. 7º) porque objetiva "salvaguardar os créditos tributários advindos da provável dissimulação". 3. A indisponibilidade precede a penhora (que não foi determinada pela decisão de primeiro grau). E inexiste prova de que a referida constrição tenha alcançado verbas alimentícias do agravante. 4. Agravo regimental do réu desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.