"Medida cautelar fiscal". Indisponibilidade de bens do executado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0046516-59.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. "MEDIDA CAUTELAR FISCAL". INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. 1. O STJ admite, em caráter excepcional, a indisponibilidade dos bens da empresa devedora (e seus sócios) que não constituem seu ativo permanente, bem como a desconsideração da personalidade jurídica de empresas executadas (dissolução irregular da sociedade, confusão patrimonial de administrativa, identidade de gestão, ausência de patrimônio de sócios para formar nova sociedade, utilização dos mesmos funcionários da firma anterior na composição do quadro pessoal da nova empresa, indício de fraude contra credores). 2. É possível a referida indisponibilidade na "medida cautelar fiscal" antes da citação (Lei 8.397/1992, art. 7º) porque objetiva "salvaguardar os créditos tributários advindos da provável dissimulação". 3. A indisponibilidade precede a penhora (que não foi determinada pela decisão de primeiro grau). E inexiste prova de que a referida constrição tenha alcançado verbas alimentícias do agravante. 4. Agravo regimental do réu desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
